Jurisprudência STM 7000484-05.2020.7.00.0000 de 09 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/07/2020
Data de Julgamento
24/02/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DA PLENITUDE DA DEFESA POR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. FURTO DE USO. ART. 241 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO ATENUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENUANTES GENÉRICAS. ART. 72, INCISO III, ALÍNEAS "B" E "D", DO CPM. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Rejeitada, por unanimidade, a Preliminar de nulidade do julgamento por suposta violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e da Plenitude da Defesa em virtude da realização de audiência virtual, tendo em vista que as Resoluções editadas pelo CNJ em decorrência do COVID-19, ao permitir a realização de audiências virtuais, visam garantir a efetiva prestação jurisdicional, resguardar às partes o direito à ampla defesa, ao contraditório, bem como à duração razoável do processo. II - Rejeitada, por unanimidade, a Preliminar de nulidade do julgamento por suposta violação ao Princípio do Juiz Natural, uma vez que a substituição trimestral dos membros do Conselho Permanente de Justiça é resguardada pelo art. 24 da Lei nº 8.457/92, sem que haja qualquer ofensa ao postulado do Juiz Natural. III. Para que haja a configuração do instituto do furto de uso, é necessário que o agente subtraia a coisa com a finalidade de uso momentâneo e imediatamente a restitua ou a reponha no lugar onde se achava. A restituição da res furtiva pela autoridade policial em decorrência de prisão em flagrante não tem o condão de configurar o instituto previsto no art. 241 do CPM. IV - A atenuante prevista no § 2º do art. 240 do CPM somente se aplica aos casos em que, sendo o agente primário, a restituição da res furtiva ocorre de maneira voluntária pelo acusado, antes da instauração da Ação Penal. V - É inaplicável a atenuante de minoração das consequência do crime, prevista no art. 72, inciso III, alínea "b", do CPM, quando a restituição da coisa não se dá espontaneamente. VI - A mera confissão do crime não é suficiente para ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM, somente sendo aplicada aos casos em que seja possível o esclarecimento de dúvida acerca da autoria, quando esta é ignorada ou imputada a outrem. VII - Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime.