JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000483-78.2024.7.00.0000 de 02 de julho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/07/2024

Data de Julgamento

12/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. REJEIÇÃO. ART. 312 DO CPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. FATO QUE NÃO ATENTA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO OU O SERVIÇO MILITAR. CRIME IMPOSSÍVEL. TESES INSUFICIENTES. CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Questão de ordem suscitada de ofício para que se remeta os autos ao juízo de origem para intimação do corréu possibilitando-lhe o exercício do seu direito de recorrer. Trânsito em julgado configurado. Questão de ordem rejeitada. O crime militar de falsidade ideológica, tipificado no art. 312 do CPM, exige o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. In tela, verificou-se que o acusado assinou Atestado de Capacidade Técnica em favor de terceiro, totalmente à margem da lei, sem possuir credenciamento como Instrutor de Armamento e Tiro (IAT) junto à Polícia Federal e, depois, o apresentou perante a administração militar para fins de concessão do CR (Certificado de Registro). O referido Atestado é considerado fundamental e necessário para a concessão do registro de colecionadores, atiradores e caçadores. Autoria, materialidade e o dolo do infrator estão plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, inclusive, pela confissão do acusado. A Administração Castrense, por intermédio do Exército Brasileiro – à luz do art. 9º do Estatuto do Desarmamento –, é a autoridade responsável pelo registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores, não havendo dúvida de que a conduta do réu atingiu diretamente a fé pública e os interesses do Serviço Militar. A falsidade ideológica é classificada como um crime formal, cuja consumação ocorre com a simples declaração falsa, dispensando a efetiva ocorrência de prejuízo para a Administração Militar. Deve ser rechaçada a tese defensiva de crime impossível, uma vez que a análise posterior da documentação não afasta a consumação do crime. Verificados o lastro probatório e a presença do elemento subjetivo específico do crime de falsidade ideológica, a medida mais adequada nesse cenário é o desprovimento do recurso defensivo, com a consequente manutenção da sentença condenatória. Decisão por unanimidade.