Jurisprudência STM 7000483-20.2020.7.00.0000 de 08 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
16/07/2020
Data de Julgamento
17/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVIDADE JURÍDICA. QUESTÃO INÉDITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração têm por objetividade jurídica o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, escoimando-a de obscuridades, de contradições e de dúvidas que possam estar a tisná-la e/ou suprindo-a em casos de omissões de matéria de pronunciamento obrigatório pelo órgão julgador. Em consonância com essa objetividade, os Aclaratórios desvelam-se como recurso de fundamentação necessariamente vinculada ao ponto ou aos pontos do Acórdão que, sob a ótica do Embargante, apresentam qualquer dos mencionados vícios. Na hipótese, a questão ventilada nos Embargos é absolutamente inédita, na medida em que não constou nas Razões de Apelação, como também em qualquer e eventual manifestação ulterior da Defesa; e, além disso, sequer se inclui - nem mesmo por via reflexa - entre aquelas que podem ser reconhecidas como de ordem pública. Como se tanto já não bastasse para rechaçar os Embargos, tem-se que o julgamento do processo pelo Conselho, por si só, convalidou, indiretamente, os atos instrutórios praticados pelo Magistrado a quo, o que, aliás, foi reconhecido na oportunidade pelo representante da DPU, que se manteve silente, como também o fez - repita-se - nas suas Razões de Apelo que se seguiram; e, nessa esteira, teria, inclusive, se operado a preclusão da matéria ora trazida a lume nos Embargos. Rejeição dos Embargos de Declaração, ressaltando o seu sentido manifestamente protelatório. Decisão unânime.