Jurisprudência STM 7000482-69.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
17/05/2019
Data de Julgamento
26/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INTERNAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O paciente foi preso em flagrante e, logo em seguida, internado em Clínica Psiquiátrica por ter incorrido no crime de tentativa de homicídio perpetrado contra seu superior hierárquico, no interior da Unidade Militar. Após o Auto de Prisão em Flagrante ter sido homologado, ele foi solto, devendo o Alvará de Soltura ser cumprido após receber alta hospitalar. No entanto, sobreveio a informação de que, mesmo confinado, devido ao tratamento de saúde a que foi submetido, o paciente injuriou e ameaçou outro graduado da Organização Militar em que serve, por meio das redes sociais, fato que ensejou a decretação da prisão preventiva do indigitado. Inconformada, a defesa pediu a revogação dessa segregação cautelar, a aplicação da medida de segurança e a instauração do incidente de insanidade mental do investigado. Após ter sido negada a medida "in limine", este Tribunal entendeu que não houve vícios ou ilegalidade na Decisão do Juízo "a quo", que, entre os pedidos defensivos, determinou apenas que o paciente fosse submetido à realização do exame de sanidade mental. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.