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Jurisprudência STM 7000482-64.2022.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/07/2022

Data de Julgamento

17/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO RECEPÇÃO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DO ART. 290 DO CPM. DIREITO COMPARADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Não há, nos autos, provas ou sequer indícios que lastreiem a verossimilhança da alegada “grande possibilidade de a substância encontrada nos pertences do apelante ter sido lá alocada por outros militares”. 2. A imputação diz respeito à droga encontrada no interior do armário sob responsabilidade do Acusado, móvel sem a atribuição de compartilhamento. 3. A eventual omissão do Acusado em providenciar a instalação de obstáculos mínimos ao acesso de armário localizado em ambiente coletivo, por si só, não tem o condão de afastar sua responsabilidade e, muito menos, de transferir em abstrato sua responsabilidade por seus pertences para os “outros militares” ou de imputar-lhes a figura de “plantadores” de entorpecentes em objetos alheios. 4. No caso de delito de entorpecentes em área sob a Administração Militar, não há que se falar em crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, decorrente de pequena quantidade da droga, considerando que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 5. Sem prejuízo de que, independentemente da quantidade, a presença ilegal de drogas em lugar sujeito à administração militar ofende tanto a saúde pública quanto os princípios de hierarquia e de disciplina que norteiam a vida militar, conforme assentado pelo Plenário desta Corte Militar em diversas oportunidades. Não bastasse isso, consta que a quantidade de entorpecente encontrada é apta à produção de, ao menos, um cigarro de maconha, o qual contém o princípio ativo tetrahidrocanabinol. 6. É de compreensão que o tipo penal do art. 290 do CPM não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. 7. O crime tipificado no art. 290 do CPM revolve conduta que expõe a perigo os integrantes e o patrimônio da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar. 8. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. 9. A posse de qualquer quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da hierarquia e da disciplina, pondo em risco os bens jurídicos mais caros à existência de um corpo armado. 10. No julgado em análise é inviável a absolvição por invocação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. A Jurisprudência deste Superior Tribunal Militar está em sintonia com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, o qual, além de assentar como inaplicável o princípio da insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. 11. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), todos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. 12. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e culpável, de acentuada reprovabilidade, não havendo nenhum elemento que possa eximir a responsabilização penal do Acusado, pois lhe era exigida conduta diversa. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000482-64.2022.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022