Jurisprudência STM 7000481-84.2019.7.00.0000 de 17 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
16/05/2019
Data de Julgamento
06/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PECULATO. PRISÕES PREVENTIVAS. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EXIGÊNCIA DA MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DE DISCIPLINA MILITARES. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGENTE SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O crime, em tese, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), cuja pena prevista é de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, comporta a concessão da suspensão condicional da pena. Nesse caso, sendo o Paciente primário e de bons antecedentes, a constrição da liberdade não se justifica, sob pena de se manter preso, durante o processo, alguém que, se condenado, não seria preso. O início do processo, com a formalização do recebimento da Denúncia, indica não haver risco para a conveniência da instrução criminal a soltura do paciente. O segundo delito atribuído ao Paciente ocorreu dentro de um mesmo contexto, sendo certo que as condições pessoais do acusado permanecem inalteradas - primário, de bons antecedentes e com residência fixa - além de não mais exercer a função anteriormente ocupada na Organização Militar, tendo sido, inclusive, movimentado para outra Guarnição. Ordem concedida. Decisão por unanimidade.