Jurisprudência STM 7000480-94.2022.7.00.0000 de 04 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
25/07/2022
Data de Julgamento
16/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. SUPRESSÃO INDEVIDA. SUSTENTAÇÃO ORAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU CIVIL. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPM. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. A sustentação oral, prevista no art. 433 do CPPM, é ato discricionário das partes e não essencial à defesa. Assim, a ausência desse rito não eiva de vícios a Ação Penal Militar caso as partes não tenham manifestado interesse pela sua realização. Precedentes do STF. Preliminar rejeitada por maioria. Infere-se da literalidade do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, c/c o art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar acusados civis, cujas práticas atentem contra a ordem administrativa militar. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. A tramitação de duas Ações Penais Militares idênticas quanto às partes não caracteriza a litispendência quando a utilização de documentos falsos para obtenção de autorização para a aquisição de armas de fogo lograr a obtenção de armamentos distintos, uma vez que situações diversas merecem apurações separadas. Preliminar rejeitada por unanimidade. Amolda-se ao tipo incriminador descrito no art. 315 do CPM a conduta de civil, contratado como despachante para atuar junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), que apresenta ao Exército Brasileiro documentação contendo assinatura falsa em processo de concessão de Registro de Arma de Fogo (CR). Precedentes do STM. Caracteriza continuidade delitiva a apresentação de 3 (três) documentos particulares ideologicamente falsos, como se fossem autênticos, sendo eles, a Declaração de Habitualidade, a Declaração de Modalidade e Prova e a Declaração de Ranking perante a Força Terrestre com o intuito de obtenção de CR. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria.