Jurisprudência STM 7000479-12.2022.7.00.0000 de 06 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
24/07/2022
Data de Julgamento
20/09/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 251 E 320 DO CPM. LIMINAR. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONCESSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I Considera-se escorreita a Decisão que indefere o pedido de liminar para cancelamento de audiência e de suspensão do feito que já se encontra em trâmite há mais de 4 (quatro) anos, considerando a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional. II Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida pelo Órgão ministerial, uma vez demonstrado, em tese, o preenchimento dos requisitos legais para admissão do writ, na forma do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, c/c o art. 467, alíneas c e g, e com o art. 500, inciso III, alínea a, ambos do CPPM. III Esvazia-a a tese da impetração sobre a suposta inépcia da denúncia por ausência de justa causa, visto que, segundo entendimento desta Corte, embora o art. 77 do CPPM exija a exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso na peça ministerial, desnecessário que se descrevam em minúcias os crimes, ainda mais quando se está diante de situações como a retratada nos autos de origem, envolvendo a análise de delitos praticados por 11 (onze) denunciados em continuidade delitiva. IV - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. V - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime.