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Jurisprudência STM 7000478-90.2023.7.00.0000 de 17 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

15/06/2023

Data de Julgamento

28/09/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR. DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMPORTAMENTO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (CR/88). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO NO REGRAMENTO LEGAL. CONTINUIDADE DA AÇÃO A DESPEITO DA EXCLUSÃO DO MILITAR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MPM contra Sentença proferida em Ação Penal Militar (APM), na qual se imputa ao Apelado a prática do delito de deserção. Em razão da perda da condição de militar pelo Recorrido, entendeu o Juízo de piso pela perda da condição de prosseguibilidade da Demanda e, dessa forma, extinguiu-a sem resolução de mérito. II – Preliminarmente, aduziu a Defesa falta de interesse recursal pelo MPM em virtude de, por meio de um dos seus membros, haver manifestado expressa concordância com a extinção da Ação por força da citada tese. Compreende que o comportamento do Parquet em recorrer contra a Sentença é contraditório e, por isso, inaceitável. III – O ordenamento pátrio, em regra, não aceita o comportamento contraditório, aplicável inclusive nas relações processuais. Não obstante, quanto à atuação do Ministério Público, a leitura é pela viabilidade de tal forma de agir, em respeito à garantia da independência funcional, conferida a todos os membros da instituição e prevista expressamente no art. 127, § 1º, da CR/88. IV – Em que pese o princípio da vedação ao comportamento contraditório seja aplicável em todas as searas jurídicas, a verdade é que ele vigora nos limites daquilo que a Constituição não lhe impedir de fazer. Por sua vez, a independência funcional é prevista na própria Carta Magna e é interpretada diretamente a partir dessa, de modo que a garantia ministerial ganha robustez constitucional e, por isso, recepciona a atuação incoerente do Ministério Público. V – Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. Decisão unânime. VI – No mérito, houve a extinção anômala do processo, sob o argumento de perda da condição de procedibilidade da APM decorrente da exclusão do ex-Soldado das fileiras das Forças Armadas. Tal extinção se deu por conta do resultado de inspeção de saúde constante em outro processo de deserção e da consequente não reinclusão no serviço militar. VII – A tese relativa à ausência da condição de prosseguibilidade jamais encontrou respaldo jurídico no ordenamento pátrio, seja nos tempos do Império ou durante a República. Igualmente, na atualidade, não se vislumbra fundamento legal que a reconheça, tanto em relação às ações penais militares relativas ao crime de deserção quanto a qualquer outro delito castrense – próprio ou não. VIII – A história do crime e do procedimento da deserção, em momento algum, estabeleceu qualquer extinção de punibilidade anômala para quem perde a qualidade de militar durante a instrução processual. Assim, a literalidade da legislação adjetiva castrense se impõe a fim de não incorrer em grave desamparo aos bens jurídicos tutelados pela norma penal. IX – Em interpretação sistemática, cuja consideração envolve não apenas a unidade normativa, mas também orgânica do Estado com foco nas instituições e poderes, os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM); o art. 187 do Código Penal Militar (CPM); e o enunciado 12 de Súmula do Superior Tribunal Militar revelam somente a condição de procedibilidade quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer outra após essa fase. X – Não há ângulo juridicamente válido para extinguir o processo de deserção validamente iniciado em virtude da exclusão do Acusado. A perda da condição de militar pelo indivíduo, uma vez reincluído ao serviço ativo, na forma do art. 457, § 2º, do CPPM, após o recebimento da Denúncia, não é capaz de afetar o prosseguimento do feito, mesmo que essa exclusão (ou não-reinclusão) tenha se dado por falta de aptidão na inspeção de saúde de nova deserção. XI – Recurso provido. Determinado o prosseguimento da APM na origem. Decisão por maioria.


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