Jurisprudência STM 7000477-81.2018.7.00.0000 de 10 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/06/2018
Data de Julgamento
11/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 240, § 6º, INCISO II, DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. OBJETO DE DISCUSSÃO DE MÉRITO. FURTO DE PISTOLA NO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS. ABUSO DE CONFIANÇA. PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. DOLO DIRETO. ILICITUDE. CARACTERIZADO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS RÉUS PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar de nulidade arguida pela Defesa. Ausência de fundamentação quanto à dosimetria da pena. Matéria não conhecida porquanto relacionada à questão de mérito. Art. 79, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Unânime. II. Autoria, materialidade e culpabilidade demonstradas diante das provas testemunhal e documental além do reconhecimento dos Réus pelas testemunhas diante das imagens do circuito interno de câmeras de vídeo. III. O dolo direto se encontra inerente à conduta dos Réus que possuíam amplo conhecimento quanto ao funcionamento do Setor de Fiscalização de Produtos Controlados, as deficiências dos detectores de metais e que, mediante ajuste prévio, elaboraram todo o plano para a subtração da pistola Glock, beneficiando-se da confiança neles depositada. IV. Ausência de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade. V. Negado provimento ao apelo. Decisão unânime.