Jurisprudência STM 7000477-71.2024.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
17/07/2024
Data de Julgamento
24/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REINCLUSÃO. LICENCIAMENTO. MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. AUSÊNCIA LEGAL DO REQUISITO. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. A reaquisição do status de militar é uma condição antecedente que incide, apenas, no momento da deflagração da Ação Penal. Em consequência, não há de prevalecer o argumento da condição superveniente de prosseguibilidade. A diferenciação entre as duas acepções (procedibilidade e prosseguibilidade) é essencial para compreender que o delito do art. 187 do CPM contempla, tão somente, a primeira, conforme muito bem fundamentado no Acórdão condutor. É explícita a inexistência de condição de prosseguibilidade no rito da deserção em virtude da perda, durante a instrução processual, do status de militar. A única condição para o oferecimento da Denúncia é a reinclusão, não se verificando qualquer previsão legal de que a perda ulterior do status de militar configure obstáculo à prosseguibilidade de feito regularmente processado. Em outras palavras, a reinclusão do trânsfuga é a única exigência feita pela norma, inexistindo a necessidade de o réu mantê-la para o feito persistir. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão majoritária.