Jurisprudência STM 7000477-47.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
15/05/2019
Data de Julgamento
27/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAL DIVERSO DO ADQUIRIDO. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS QUE NÃO ATENDAM ÀS FORMALIDADES LEGAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A doutrina e a jurisprudência consagraram a possibilidade de impetração de Habeas Corpus para suspender o andamento de processos e até mesmo investigações criminais. Todavia, para que seja obtida tal providência excepcional, é necessário comprovar evidente constrangimento ilegal sofrido pelo investigado ou acusado. II - O Princípio do Aproveitamento, também conhecido como da Conservação dos Atos Processuais ou Confinamento das Nulidades, consectário lógico dos axiomas da pas de nullité sans grief; da economia processual e da razoável duração do processo autorizam o saneamento do Inquérito Policial Militar pelo desentranhamento dos interrogatórios prestados no curso das investigações policiais sem a informação ao Investigado quanto a seu direito de permanecer calado. III - Não resta contaminada a Ação Penal Militar subsequente quando a opinio delicti se funda em diversos elementos de informação colhidos no transcorrer da fase investigatória, tais como farto acervo documental e a inquirição de diversas testemunhas. IV - Concede parcialmente a ordem. Decisão unânime.