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Jurisprudência STM 7000477-42.2022.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

20/07/2022

Data de Julgamento

01/12/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). CALÚNIA. IRROGADA EM JUÍZO. INTERROGATÓRIO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DIREITO DE DEFESA. ATIPICIDADE. ART. 220, INCISO I, DO CPM. MÉRITO. INCERTEZA ACERCA DA ATIPICIDADE. LIMITES DO DIREITO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DO FATO TÍPICO. JUSTA CAUSA CONSTATADA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I – Imputada a terceiro a conduta sabidamente falsa durante interrogatório judicial em processo por outro delito pode encontrar guarida na excludente de tipicidade do art. 220, inciso I, do CPM. No caso concreto, compreendeu o Juízo a quo que, embora narrada conduta criminosa inverídica pelo Acusado contra uma Testemunha, estaria a fala albergada pelo direito de defesa e pela excludente em questão. II – Não obstante tais leituras, essas não se mostram necessariamente uníssonas, de modo que há espaço para questionamento da possibilidade do animus caluniandi na ação descrita e, portanto, da prática do respectivo delito. Mostra-se necessário uma análise exauriente, somente possível na instrução processual, para determinação da certeza acerca do efetivo enquadramento dos fatos narrados na Denúncia. Questionável, inclusive, os exatos limites do direito de defesa supostamente manejado pelo Denunciado. III – Percebida a existência de dúvida razoável a respeito da presença ou não de dolo na conduta, bem como da correta interpretação do direito a ser aplicado, é forçoso concluir pela presença de justa causa suficiente para a deflagração da Ação Penal. Prepondera, neste instante do procedimento, o princípio do in dubio pro societate, pelo qual se privilegia o início da persecução em detrimento do abandono prematuro da apuração. IV – Recurso provido. Denúncia recebida. Decisão por maioria.


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