Jurisprudência STM 7000477-08.2023.7.00.0000 de 12 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/06/2023
Data de Julgamento
27/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ASSSÉDIO SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Nos delitos de assédio, o desenrolar da conduta típica, em geral, acontece na surdina, razão pela qual a palavra da Vítima ganha relevo, especialmente quando essa se encontra em harmonia com os demais elementos do processo. Esta Corte tem se deparado, cada dia mais, com situações como a evidenciada nos autos, não tendo se furtado de analisar os elementos de prova à luz do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, atualmente em vigor no direito processual penal brasileiro. Na hipótese, restaram comprovadas autoria e materialidade delitivas, além de caracterizado o elemento subjetivo do tipo e ausente qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Advinda a certeza necessária para a manutenção do decreto condenatório, não é possível absolver o Acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Descabe reduzir a pena-base para o mínimo legal previsto para a espécie delitiva. Negado provimento ao Apelo. Decisão unânime.