Jurisprudência STM 7000476-62.2019.7.00.0000 de 13 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
REVISÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/05/2019
Data de Julgamento
23/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ART. 551, ALÍNEA "A", CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL SUSCITADA PELO REQUERENTE. NULIDADE. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI E A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. FUNDAMENTOS DEBATIDOS EM SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. I - A Revisão Criminal é ação autônoma e excepcional que visa desconstituir a coisa julgada em Decisão penal condenatória ou absolutória imprópria. II - No caso concreto, apesar de afirmar que a Decisão condenatória é contrária a evidência dos autos, a Defesa se ateve a reiterar argumentos já elencados, debatidos e rechaçados tanto na Sentença do Conselho Permanente de Justiça, como no Acórdão unânime proferido por esta Corte Castrense no julgamento da Apelação. III - Desnecessária qualquer análise do conteúdo da Petição Inicial para fundamentar a negativa do pedido defensivo, admitir a Revisão Criminal significaria permitir uma "Terceira Instância" após o trânsito em julgado, o que foge ao objetivo do instituto. IV - Preliminar acolhida. Ação de Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime.