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Jurisprudência STM 7000476-57.2022.7.00.0000 de 19 de outubro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

19/07/2022

Data de Julgamento

06/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CONCURSO DE AGENTES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Denúncia oferecida contra militares que, em comunhão de esforços, tentaram, em tese, subtrair gêneros alimentícios do Setor de Aprovisionamento do 8º Batalhão Logístico do Exército, incursionando-os no crime do art. 240, § 6º, inciso IV, combinado com o art. 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar. É incabível a rejeição da denúncia por suposta atipicidade da conduta sob o argumento de que se trata de furto famélico, de pouca expressão, e, além disso, não consumado, considerando o caso infração disciplinar a ser dirimido à luz do respectivo regulamento, com fundamento no art. 240, § 1º, do Código Penal Militar. No caso, não se trata de pessoas na condição de indigência tal que os fizesse subtrair gêneros alimentícios para satisfazer uma privação inadiável, a justificar o ataque ao patrimônio da administração militar, mas sim, de militares, que, como tais, percebiam soldo e recebiam alimentação diária por parte do Exército. Ante a significativa quantidade de alimentos, objetos da tentativa de furto, foge à razoabilidade acreditar que os recorridos, em tese, teriam praticado o fato delituoso impelidos apenas pela fome e pela inadiável necessidade de se alimentarem. De igual modo, o § 1º do art. 240 do Código Penal Militar não autoriza a rejeição da inicial acusatória, mas, tão somente, permite ao magistrado, sem prejuízo da instauração da ação penal militar, considerar a conduta do agente como infração disciplinar em se tratando de “res furtiva” de pequeno valor, requisito ausente no presente caso. O alto grau de reprovabilidade da conduta dos recorridos e a evidente ofensividade aos princípios da hierarquia e da disciplina militares, e, por via de consequência, aos valores militares decorrentes desses princípios, a citar, a confiança, a lealdade, a honra e a honestidade, tão indispensáveis à convivência em caserna, afastam a incidência do princípio da insignificância no caso. Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, configura-se a justa causa para a instauração e o prosseguimento da ação penal impugnada, exigida pelo art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de modo que o não recebimento da denúncia implicaria em violação ao princípio in dubio pro societate, o qual deve prevalecer nessa fase processual. Provimento do recurso. Decisão por maioria.


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