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Jurisprudência STM 7000476-28.2020.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

15/07/2020

Data de Julgamento

08/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,SOBRESTAMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFESA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACIDENTE. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DO PACIENTE. TRATAMENTO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A MOLÉSTIA. PREMATURIDADE DO TRANCAMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. MAIORIA. Não se vislumbra constrangimento ilegal quando há indícios, ainda que mínimos, de autoria e de materialidade da prática de crime militar. O fato de o Paciente estar amparado por decisão da Justiça Federal, que o reintegrou às Fileiras do Exército, para fins de tratamento de saúde e percepção da remuneração, de per si, ao menos em análise não exauriente deste Remédio Heroico, não induz questão prejudicial heterogênea ao feito criminal. É consabido que o habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou a investigação preliminar, mas, desde que a causa petendi seja alusiva a casos excepcionais que denotem, de forma inequívoca, a inocência do Paciente, situações de ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o deferimento excepcional do remédio heroico. A sumarização da cognição impede que se pretenda produzir prova em sede de habeas corpus ou mesmo obter uma decisão que exija a mesma profundidade da cognição do processo de conhecimento. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000476-28.2020.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2020