Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000475-72.2022.7.00.0000 de 04 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/07/2022

Data de Julgamento

16/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NÃO RECONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. O delito de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do Código Penal Militar, configura-se com a inserção em documento de declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, ou seja, que não corresponde à verdade ou diferente da que deveria constar. É inegável que a inserção de dados que não condiziam com a situação real da empresa, permitindo a sua participação no Pregão, quando, na verdade, a empresa constava no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), acabou por criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que atenta contra a Administração Militar que, em razão dessas informações inverídicas, adjudicou a proposta do Réu, habilitando-o, inclusive, para contratações futuras. Embora o Acusado, desde a fase inquisitorial, tenha declarado o desconhecimento, o acervo probatório colacionado aos autos, bem como o contexto fático no qual a referida sanção administrativa foi imposta à empresa do Réu permitem concluir pela existência do dolo na conduta praticada, ainda que em sua modalidade indireta. Afinal, ainda que o Réu não tenha sido notificado de que contra ele sopesava um procedimento administrativo decorrente do não cumprimento da obrigação contratual que resultou na sanção aplicada pela municipalidade, não se pode olvidar que, sendo o proprietário da empresa e que, como ele próprio declarou em Juízo, já tendo participado de outros certames, poderia e deveria conhecer as consequências da inexecução total ou parcial do contrato, entre as quais a descrita no inciso IV do artigo 87 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993). Ainda que a Declaração de Idoneidade fosse submetida a posterior verificação pela Administração Pública Militar, ainda assim o delito de falsidade ideológica ter-se-ia consumado no momento em que os dados inverídicos foram inseridos no Sistema, antes mesmo da averiguação. Mais para além, a Declaração de Inexistência de Fato Superveniente não só foi aceita como verdadeira, como garantiu a adjudicação da empresa do Réu e a posterior homologação do seu lance no certame licitatório, de modo que se observa, no caso concreto, não somente a consumação do delito, como também o seu exaurimento, não cabendo se falar na inexistência de crime. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. Em que pesem os argumentos ministeriais tendentes a considerar como circunstância judicial desfavorável os antecedentes do Réu, notadamente a existência de outras investigações, inclusive a que gerou este processo, esse entendimento não encontra eco no Enunciado nº 444 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(...) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (...)". Quanto ao argumento ministerial dando conta de que a pena-base deveria ser majorada haja vista que o Réu não demonstrou arrependimento e, pior, demonstrou insensibilidade e indiferença pois continuou praticando essa conduta em outros quartéis, o pressuposto com base no qual o Órgão de Acusação concluiu pelo sopesamento dessa circunstância como negativa diz respeito, tão somente, à reiteração de condutas delitivas, o que, a toda evidência, mais se assemelha ao eventual reconhecimento da reincidência e, ainda assim, desde que houvesse o trânsito em julgado da anterior condenação. Além disso, conforme já decidiu esta Corte Castrense, no sopesamento das circunstâncias judiciais, previstas no art. 69 do CPM, o juiz valora positivamente o arrependimento do agente se estiver inconteste nos autos, mas a sua ausência não eleva, por si só, a pena imposta ao agente. Negado provimento ao Apelo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000475-72.2022.7.00.0000 de 04 de abril de 2023