Jurisprudência STM 7000475-09.2021.7.00.0000 de 07 de fevereiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/07/2021
Data de Julgamento
02/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR MAIORIA. Não se sustenta o pedido da defesa de reconhecimento do princípio da lesividade e do princípio da insignificância, sob a alegação de que a quantidade de maconha apreendida em posse do acusado seria incapaz de lesar, de forma relevante, a saúde pública, bem jurídico tutelado pelo artigo 290 do Código Penal Militar. Nos crimes de perigo abstrato, entre os quais se insere o crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar, exsurge a necessidade de uma tutela prévia do objeto social resguardado, ainda que o prejuízo não se concretize, levando-se em conta o grande potencial lesivo de tais condutas de atingir o bem jurídico tutelado. Sob esse enfoque, prevalece o entendimento de que o porte de substância entorpecente, em ambiente militar, ainda que não utilizada e independentemente da quantidade, representa sim um perigo em potencial à regularidade e ao funcionamento das instituições militares, objeto tutelado pelo artigo em questão. O fato de a sociedade civil tolerar o uso de drogas não obsta o reconhecimento do potencial efeito danoso de tal prática no meio da caserna. Difícil conceber a ideia de um militar, após fazer uso de drogas, manusear ou controlar instrumentos bélicos ou maquinários pesados, sem expor a perigo seus colegas de farda ou mesmo o cidadão comum. Autoria e materialidade, à luz do laudo pericial, da confissão do acusado e das provas testemunhais, plenamente caracterizadas, com a certeza necessária para a condenação do apelante pela prática do crime do art. 290 do Código Penal Militar. Desprovimento do apelo. Decisão por maioria.