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Jurisprudência STM 7000475-04.2024.7.00.0000 de 24 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

16/07/2024

Data de Julgamento

20/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. ART. 290 DO CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FLAGRANTE. PRELIMINAR. DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA ILÍCITA. TORTURA EM INTERROGATÓRIO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. NON BIS IN IDEM. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 545 DO STJ. APLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. Rejeita-se a preliminar, arguida pelas defesas, de nulidade processual por tortura na fase inquisitorial. Embora o IPM tenha comprovado, de fato, que o episódio da ducha fria tenha ocorrido, o relatório final de inquérito apontou que, diferentemente do que os acusados alegaram, eles não estavam molhados durante seus interrogatórios no APF. Decisão por maioria. Nenhuma das confissões reportadas foi eivada pela “ducha fria”, sendo estas aptas a compor o conjunto probatório para a avaliação da autoria do fato, ficando afastada a nulidade das oitivas prestadas durante a fase inquisitorial. No mérito, fica claro que o Juízo a quo considerou a aplicação da sanção disciplinar, a exclusão a bem da disciplina, como impeditivo para a aplicação de pena criminal, uma vez que ofende o princípio no bis in idem. Conforme remansosa jurisprudência do STM, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitirem-se punições administrativa e criminal pelo mesmo fato, sem que isso configure violação ao princípio do no bis in idem. A baixa quantidade de entorpecente apreendido não justifica a absolvição, pois, independentemente da quantidade, a presença ilegal de drogas em lugar sujeito à administração militar ofende tanto a saúde pública quanto os princípios da hierarquia e da disciplina, que norteiam a vida militar. O crime tipificado no art. 290 do CPM não pune o usuário, mas sim o agente que porta, guarda ou fornece a droga em área sujeita à Administração Militar. A conduta expõe ao perigo os integrantes da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano para a consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar. As alegações de ausência de tipicidade e de dolo sustentadas pelas defesas não merecem prosperar, pois a simples posse, mesmo que momentânea, de substância entorpecente em local sujeito à administração militar, fundamenta a aplicação de pena criminal. O tratamento da confissão espontânea no âmbito do Diploma Castrense se diferencia do conferido no Código Penal comum. Aqui, para ser aplicado, pressupõe que a autoria do crime seja ignorada ou imputada a outrem. Não basta a simples confissão espontânea, mas é necessário que dela seja possível o esclarecimento de dúvida acerca da autoria, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Apelo ministerial provido por maioria.


Jurisprudência STM 7000475-04.2024.7.00.0000 de 24 de abril de 2025