Jurisprudência STM 7000474-58.2020.7.00.0000 de 24 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/07/2020
Data de Julgamento
09/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. JULGAMENTO. SENTENÇA. NULIDADE. ENTREGA DE MEMORIAIS. ENCONTRO COM OS JULGADORES. ÁREA EXTERNA DA AUDITORIA. SUPOSTA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DESVIO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO (PCE). ARMAMENTOS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR. VIOLADA. ELEMENTARES DO PECULATO. PRESENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRODUTOS NÃO RECUPERADOS. RELEVANTE PREJUÍZO. ALTO POTENCIAL DE DANO. CONTINUIDADE DELITIVA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SESSÃO DE JULGAMENTO. CONTAGEM DOS VOTOS. EQUIVOCADA. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. PROCLAMADO. AUSÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONSECUÇÃO DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. APOSIÇÃO DE ASSINATURA. DOCUMENTO PÚBLICO. FALSA APARÊNCIA DE LEGALIDADE. NÃO RECEBIMENTO DOS BENS NO QUARTEL. DOLO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Inexiste nulidade quando o ato processual questionado não tiver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. A mera entrega de Memoriais aos Julgadores não caracteriza, por si só, a quebra da imparcialidade, muito menos quando faltam provas nesse sentido. Incidência do art. 502 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. O militar que, valendo-se de sua função, recebe mediante confiança PCE (Produto Controlado do Exército) de Servidor Público, mas não o entrega na OM (Organização Militar), para a destruição ou distribuição natural, desviando-o da destinação legal, pratica o crime de Peculato - art. 303, caput, do CPM. A continuidade delitiva caracteriza-se pela utilização do mesmo modus operandi na repetida consecução dos ilícitos. 3. Na individualização das reprimendas, a denotada gravidade do crime, a intensidade do dolo, o perigo de dano e a ausência de arrependimento enseja a exacerbação, na primeira fase, da pena- base. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento do art. 303, § 1º, do CPM nos casos em que o objeto da apropriação ou do desvio supera o valor de vinte salários- mínimos. 4. No crime de Falsidade Ideológica, há coautoria entre o agente mediato (concebe intelectualmente o delito para a obtenção de benefício próprio ou alheio, visando ocultar outro ilícito) e o autor imediato (executa as elementares do tipo, inserindo a declaração ideologicamente falsa no documento público, para ocultar outro crime). Concurso de pessoas caracterizado. Incidência das agravantes previstas nos arts. 53, § 2º, inciso III (instigação de outrem para a prática de crime); e 70, inciso II, alínea b (ocultação de outro crime), ambos do CPM. 5. A equivocada contagem dos votos (proclamação do veredicto), alterando o resultado do julgamento de condenação para a absolvição, não caracteriza mero erro material. Portanto, a correção desse erro na Sessão de Leitura da Sentença seria "aperfeiçoamento do julgado" em prejuízo do réu, medida não admitida pela jurisprudência do STF e do STJ. A eventual correção do resultado compete à Segunda Instância, na análise da matéria recursal. 6. O Peculato e a Falsidade Ideológica, envolvendo PCE, são condutas de elevada gravidade, configuradoras de forte atentado aos valores tradicionais que as Forças Armadas preservam e dos quais não podem jamais se afastar. Necessidade de imposição de reprimenda que esteja conforme os critérios preventivo e repressivo da pena. 7. Provimento parcial. Reforma da Sentença. Condenação. Decisão por maioria.