Jurisprudência STM 7000474-24.2021.7.00.0000 de 17 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/07/2021
Data de Julgamento
21/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOLO CARACTERIZADO. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DO S1 EM RELAÇÃO AO S2 DA FAB. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 72, III, 'c', DO CPM. NÃO CABIMENTO. É incabível o acordo de não persecução penal no âmbito desta Justiça Castrense, eis que sua eventual aplicação afetaria a índole do processo penal militar, bem como fragilizaria princípios e valores basilares e imprescindíveis para o regular funcionamento das Forças Armadas. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Não se acolhe o pleito defensivo de aplicação da suspensão condicional do processo, eis que os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 não são compatíveis com a Justiça Militar, a teor do que dispõem o seu art. 90-A e o Enunciado nº 9 da Súmula deste Tribunal. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. A alegação de que o Apelante agiu com animus jocandi não encontra arrimo nos elementos de convicção produzidos na instrução processual que, ao contrário, demonstram a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo. O conceito de superior deflui da ordenação da autoridade em diferentes níveis, dentro da estrutura da Forças Armadas, consoante estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares, - e, à luz do referido diploma legal, o Soldado de Primeira Classe (S1) ocupa posição superior ao Soldado de Segunda Classe (S2) na escala hierárquica da Aeronáutica. No caso, incabível a exclusão da tipicidade material, mediante a aplicação do princípio da insignificância, tampouco incidem os princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima, da proporcionalidade ou da ultima ratio. A ausência de lesão corporal no Ofendido não caracteriza óbice para a incidência do delito em questão e, no caso concreto, não estão preenchidos os vetores que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, devem balizar a aplicação do princípio da insignificância. A instrução probatória não demonstrou a prática de qualquer ato injusto pela Vítima que justifique a descaracterização de elementar do tipo ou a aplicação da atenuante prevista no art. 72, III, "c", do CPM. Negado provimento ao Apelo. Decisão unânime.