Jurisprudência STM 7000473-73.2020.7.00.0000 de 28 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
14/07/2020
Data de Julgamento
17/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
RECURSO. DECISÃO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE DENEGOU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE ACUSADO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO NA ORIGEM. INSIDÊNCIA DA PREVISÃO ÍNSITA NA ALÍNEA "Q" DO ARTIGO 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. Na órbita do juízo de admissibilidade no âmbito do Superior Tribunal Militar, o Recurso merece ser conhecido, na medida em que encontra fundamentação legal a alínea "q" do artigo 516 do Código de Processo Penal Militar. Preliminar de não conhecimento do recurso por unanimidade. No mérito, irreparável a Decisão recorrida na medida em que, além de ter sido o pedido de absolvição "pelo reconhecimento da falta de justa causa" formulado em momento incomum do processo, a sua fundamentação carece de elementos de fato e de direito, a autorizarem, pelo menos na atual fase da persecutio, qualquer conclusão definitiva sobre a imputação formulada em desfavor do Acusado. No mérito, rejeição do Recurso por unanimidade.