Jurisprudência STM 7000473-68.2023.7.00.0000 de 18 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
13/06/2023
Data de Julgamento
29/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE OU GUARDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006 E DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DOS PRECEITOS SECUNDÁRIOS DOS ARTS. 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CPM. INVIABILIDADE. EMPREGO DAS PENAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO ART. 290 DO CPM. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. As provas testemunhais produzidas nos autos confirmaram que a substância proscrita encontrada no armário do réu foi a mesma apreendida e submetida ao exame pericial. O crime de posse/porte de drogas, descrito no art. 290 do CPM é crime militar impróprio e de perigo abstrato, razão pela qual basta, para a sua configuração, a prática de uma das ações presentes no referido dispositivo. De modo geral, a constatação de militares com drogas no exercício de suas funções castrenses, por vezes, sob o efeito dessa substância proscrita, não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios basilares das Forças Armadas. Ademais, segue inviável a aplicação do art. 28 da lei nº 11.343/2006 e de seus institutos despenalizadores no presente caso, posto que a Justiça Militar possui regramento específico que não foi revogado pela referida legislação, devido à preponderância do princípio da especialidade, conforme Enunciado nº 14 da Súmula deste Tribunal. Do mesmo modo, o art. 90-A da Lei n° 9.099/95 prevê que não se aplica a referida Norma no âmbito da Justiça Militar, conforme resta assentado nessa Egrégia Corte, por meio do enunciado sumular n° 9. Quanto ao pleito de desclassificação para o art. 202 ou art. 291, parágrafo único, inciso I, ambos do CPM, é suficiente ressaltar que não se pode reclassificar o delito de posse ilegal de entorpecente para o delito de embriaguez ou de receita ilegal, sob pena de contrariar o entendimento deste Tribunal. No mesmo sentido, não é possível a aplicação de penas alternativas previstas no art. 44 e §§ do Código Penal comum nesta Justiça Especializada, tendo em vista a impossibilidade de se mesclar os regimes penal comum e o penal castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles. Não há desproporcionalidade nas penas aplicadas ao usuário de drogas e ao traficante na JMU. Apesar de ambos se sujeitarem ao mesmo tipo penal, na dosimetria da pena, esta Corte de Justiça atribui reprimenda mais severa a quem incorre no crime de tráfico. Na vertente quaestio, a pena imputada ao réu se encontra proporcional à conduta delitiva perpetrada pelo infrator. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.