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Jurisprudência STM 7000473-39.2021.7.00.0000 de 23 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

06/07/2021

Data de Julgamento

10/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INCISO II DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA. Segundo o entendimento reiterado desta Corte Castrense, respaldado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Em consequência, a exclusão das fileiras não obsta o prosseguimento da ação nesta Justiça Especializada, competente para o processamento e o julgamento do feito, tampouco permite a remessa dos autos à Justiça Estadual. Preliminar de incompetência rejeitada. Decisão por unanimidade. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal, como se evidencia, está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da função desempenhada como meio facilitador do crime. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". Nesse contexto, considerando que o Acusado valeu-se da confiança depositada por seus superiores, em razão da função exercida, para subtrair gêneros alimentícios pertencentes à Administração Militar, é inegável que não se pode falar em mínima ofensividade ou mesmo em reduzido grau de reprovabilidade na medida em que a conduta perpetrada, em última análise, afronta diretamente os preceitos básicos da vida militar, consubstanciados nos Princípios de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. Ainda que se pudesse comprovar as alegações de cunho particular pelas quais passava o Réu, ainda assim essas não seriam capazes de exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o Acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa. Conforme amplamente comprovado nos presentes autos, o Réu exercia a função de Auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do Serviço de Aprovisionamento do 5º BEC, função essa que, inegavelmente, propiciou-lhe a condição não só para acessar a Câmara frigorífica, como para operar a subtração dos gêneros alimentícios da Unidade, não sendo possível desclassificar a conduta para o delito de furto, uma vez que, para a consumação do delito encartado no artigo 303, § 2º, do Estatuto Repressivo Castrense, é necessária, tão somente, a prova da subtração acompanhada da facilidade que lhe proporcionava a função exercida no aquartelamento. O reconhecimento da forma tentada prevista no inciso II do artigo 30 do Código Penal Militar não merece acolhida, pois o argumento defensivo parte do pressuposto equivocado de que os delitos de "peculato-furto" ou "furto" somente se consumam com a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Todavia, a despeito das alegações defensivas, no momento em que o Réu subtraiu os gêneros alimentícios da Câmara Frigorífica da Unidade, houve nítida inversão da posse dos objetos de propriedade da Administração Castrense, circunstância que identifica a consumação não só do delito de peculato-furto, como também do crime de furto. Afinal, em delitos dessa natureza, adota-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o crime consuma-se "(...) quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica". Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000473-39.2021.7.00.0000 de 23 de fevereiro de 2022