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Jurisprudência STM 7000472-54.2021.7.00.0000 de 11 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/07/2021

Data de Julgamento

28/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FORNECIMENTO DE PEÇAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA LINHA AUTOMOTIVA. MATERIALIDADE. DOLO. DÚVIDAS INTRANSPONÍVEIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Consoante a doutrina, o tipo penal previsto no art. 251 do CPM tutela o patrimônio, buscando evitar a sua violação pelo emprego de fraude e pode ter como sujeito ativo qualquer pessoa, tanto militar quanto civil. O núcleo da conduta prevista no caput é "obter" a vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro, pelo emprego de meio fraudulento, causando prejuízo alheio; e a figura típica só admite a forma dolosa, consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, causando prejuízo alheio pelo emprego do engodo. In casu, a instrução evidenciou o total descontrole da OM em gerir os contratos firmados, em especial, pela desorganização administrativa e pela ineficiência na execução dos procedimentos de execução e de fiscalização, de sorte que, em uma análise ampla dos autos, não se pôde constatar, sem sombra de dúvidas, que a Acusada tenha se aproveitado das falhas administrativas da OM para auferir a vantagem mencionada na Exordial. Dúvidas intransponíveis restaram patentes acerca do dolo do agente delitivo, consistente na real intenção em induzir ou manter a administração militar em erro mediante ardil ou outro meio fraudulento para, com isso, obter vantagem ilícita. O Direito Penal, como ultima ratio, não deve ser utilizado como ferramenta impositiva para garantia de cobrança frustrada na seara administrativa, haja vista a possibilidade de utilização de sanções contratuais, o ressarcimento e outros instrumentos adequados. A condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode apoiar-se em prova cabal e estreme de dúvidas, pois presunções e meros indícios não ostentam os alicerces necessários para fundamentar um decreto condenatório. O Estado Democrático de Direito não se harmoniza com condenações imprudentes, de forma que, em caso de dúvida razoável, opta-se pela absolvição. Caso contrário, aniquila-se a presunção de não culpabilidade. De certo, não se está a fazer concessões a práticas delituosas, porém, a necessária comprovação de todos os elementos do crime é imprescindível para que haja o édito condenatório. Sentença absolutória mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000472-54.2021.7.00.0000 de 11 de maio de 2022