Jurisprudência STM 7000472-49.2024.7.00.0000 de 14 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/07/2024
Data de Julgamento
20/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,ART. 209, CPM - LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES DO MPM E DPU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO ACOLHIDAS. ARTIGO 209, CAPUT, DO CPM, C/C O ART. 53. LESÃO CORPORAL LEVE. “CHÁ DE MANTA” EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Preliminar de não conhecimento do Apelo Defensivo de um dos Réus, em face da intempestividade, suscitada pelo Representante da Procuradoria-Geral de Justiça Militar acolhida, visto que a Defesa apresentou razões de Apelação sem sequer ter interposto o recurso. Decisão por unanimidade. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, suscitada pela Defensoria Pública da União, acolhida em relação aos recorrentes menores de 21 (vinte e um) anos, condenados pelo Juízo de primeira instancia à pena de 3 (três) meses de detenção, pois, entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença condenatória, houve o transcurso do lapso temporal superior a 1 (um) ano. Decisão por unanimidade. Os Apelantes, então Soldados do Exército, executaram o ato conhecido como "chá de manta" em colega de farda, após a autorização do militar mais antigo no local. Tal prática consistiu em inserir o Ofendido em uma roda onde lhe aplicaram golpes, causando-lhe lesão corporal. O “trote” ou “manta” é uma prática que deve ser erradicada das Organizações Militares, pois viola a integridade física e psicológica dos militares, é cruel e compromete a ordem e a disciplina internas, conduta esta completamente inaceitável no âmbito das Forças Armadas. A partir do conjunto probatório, ficaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas e pelas declarações dos Acusados, que foram uníssonos e harmônicos ao confirmarem a ocorrência do “chá de manta”. De maior reprovabilidade é a conduta do militar mais antigo na ocasião, incumbido do dever de coibir condutas como as narradas na Denúncia, mas que age opostamente ao que dita os princípios da hierarquia e da disciplina e autoriza a aplicação da “manta” nos militares que estavam sob sua supervisão. Ao revés do que postula o Parquet, mantém-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo a militares que se encontravam no local do delito, porém, não vinculados a nenhum elemento disponível nos autos que comprove a participação na prática delitiva. Recursos ministerial e defensivo desprovidos. Decisões unânimes.