Jurisprudência STM 7000472-25.2019.7.00.0000 de 03 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/05/2019
Data de Julgamento
18/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. PRELIMINAR DEFENSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MAIORIA. MÉRITO. PECULATO-APROPRIAÇÃO. ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. A suscitada inépcia da Exordial Acusatória confunde-se com o próprio mérito da causa. Preliminar não conhecida. Maioria. Para subsunção da conduta ao tipo do peculato-apropriação o autor já deve ter, em razão do cargo ou comissão, a posse (ou detenção) desvigiada do objeto material, invertendo o título da posse e dele assenhorando-se. A instrução processual não comprovou a caracterização dos elementos subjetivos e objetivos do delito imputado. Quanto ao dolo exigido pelo tipo penal, ao menos o benefício da dúvida deve ser deferido aos Apelados. Sabe-se que o Acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e que, pelo instituto da emendatio libelli, o Juiz pode proferir sentença dando ao fato ilícito uma definição jurídica diversa da indicada pela Acusação. Contudo, em razão do princípio da correlação, o Magistrado adstringe-se ao que foi versado na Exordial Acusatória, que condensa a descrição dos fatos. In casu, mostra-se inviável, nesta instância, dar nova definição jurídica ao fato, para enquadrá-lo no delito de estelionato ou outro correlato, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, além de a matéria fática não ter abordado todas as elementares do referido delito, eventual desclassificação do crime não beneficiaria os ora Apelados, mormente porque todos foram absolvidos em primeira instância. Inteligência da Súmula nº 5/STM. Negado provimento ao Apelo ministerial, mantendo-se íntegra a Sentença absolutória. Unanimidade.