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Jurisprudência STM 7000472-20.2022.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE

Data de Autuação

18/07/2022

Data de Julgamento

01/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFICIAL DA RESERVA REMUNERADA. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRECEITOS MORAIS E ÉTICOS. ESTATUTO DOS MILITARES. VIOLAÇÃO. CONDUTA INDIGNA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O objeto da análise da Representação para Declaração de indignidade para com o Oficialato circunscreve-se aos aspectos morais da conduta do Oficial e seus reflexos em relação aos preceitos éticos que possam macular a carreira no Exército brasileiro, circunstância que torna irrelevante eventual transferência para a reserva remunerada. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito rejeitada. Decisão por unanimidade. Consoante prevê o art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 115 do RISTM, o Oficial condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por Sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento por Tribunal Militar, pelo qual será verificado se os preceitos morais e éticos decorrentes do crime praticado conduzem ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o Oficialato. Nos delitos de corrupção passiva, a lei penal visa proteger a moralidade do serviço público, em conformidade com os vetores éticos sociais. Exige-se do servidor, e particularmente do militar, o cumprimento do seu dever, sendo um desvio da função de grande extensão e malignidade. O recebimento de vantagem indevida, auferida em forma de propina, causa indelével mácula aos atributos de probidade, de lealdade e de moralidade impostos a um Oficial das Forças Armadas, cujo sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, se desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar. Representação acolhida, declarando o Representado indigno do Oficialato e determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão por unanimidade.


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