Jurisprudência STM 7000471-64.2024.7.00.0000 de 07 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
12/07/2024
Data de Julgamento
19/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, §§ 4º, 5º, 6º E 6º-A, CPM - FURTO QUALIFICADO.
Ementa
HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DO ANPP NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PREENCHIMENTO. REQUISITO. INSTITUTO. NÃO VINCULAÇÃO DO MPM. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE Não se aplica o Acordo de Não Persecução Penal no âmbito desta Justiça Militar da União, considerando a especialidade dos seus normativos. Ademais, o oferecimento da denúncia demonstra a ausência de interesse do MPM em firmar o acordo. Dessa forma, o pleito defensivo encontra óbice intransponível nos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, previstos no art. 30 do Código de Processo Penal Militar. O preenchimento dos requisitos constantes no art. 28-A do CPP não configura direito subjetivo do indiciado a firmar o acordo de não persecução penal e também não vincula o órgão ministerial, tendo em vista a possibilidade de ponderação, pelo respectivo membro da instituição, da utilidade do instituto para reprovação e prevenção do crime. Não é possível invocar a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum se não existe omissão no Código de Processo Penal Militar a ser suprida. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.