Jurisprudência STM 7000471-35.2022.7.00.0000 de 04 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/07/2022
Data de Julgamento
03/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJURIA REAL. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. CRIMES. INJÚRIA REAL. ART. 217 DO CPM. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209 DO CPM. PRÁTICA DE TROTE NO INTERIOR DE OM. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA CONFISSÃO PARCIAL FIRMADA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (FATD). NULIDADE DAS DECLARAÇÕES FEITAS AO CAPITÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRÁTICA DE CONDUTAS DELIBERADAS. INTENTO DELITIVO. CRIMES PERPETRADOS. ARCABOUÇO PROBANTE SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. ART. 123, INCISO IV. ART. 125, INCISO VII E § 3º E ART. 133. TODOS DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. Não prospera a preliminar de ausência de interesse recursal do MPM mormente quando estiver em prisma a alegação de prescrição antecipada ou virtual. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. Unanimidade. Consabido que a entrega do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) ao militar que pratica transgressão disciplinar, violando regras e condutas legais que disciplinam a ética, a moral e a boa conduta dos defensores da Pátria, é um procedimento normal e necessário no ambiente da caserna, sobretudo para a manutenção da ordem e disciplina. Portanto, descabe falar em nulidade praticada em virtude dessa prática, desde que esteja dentro da legalidade. Preliminar de nulidade parcial firmada no âmbito do procedimento de apuração de transgressão disciplinar rejeitada. Unanimidade. Como é cediço, não há que se falar em nulidade de atos produzidos na fase investigativa, uma vez que não se trata de atos judiciais e, sim, de atos administrativos. Preliminar de nulidade das declarações feitas ao Capitão rejeitada. Unanimidade. O Código Civil Brasileiro proíbe atos que violem os bons costumes, incluindo a disposição do próprio corpo. As condutas dos Acusados violaram os usos e costumes militares e sociais, bem como a ética e o pundonor militares. No caso dos autos, não se está lidando apenas com a perpetração de crimes de Lesões Corporais. Os ferimentos foram resultado de ações destinadas a humilhar as vítimas, que eram militares recém-promovidos, dentro do contexto do "trote" ou "pacote". Esse ritual de passagem inadmissível, violento e repulsivo não deve ser tolerado ou considerado como uma simples "brincadeira". No que diz respeito ao delito previsto no art. 217 do CPM (injúria real), tem-se como certo de que é aviltante, tanto em termos de natureza quanto de método, agredir um homem ao fazê-lo deitar de bruços e atacar suas nádegas. É igualmente degradante empregar as próprias mãos, chinelos e cintos para infligir tais agressões na presença de outros militares. É evidente que tais atos de violência atingem a honra subjetiva das vítimas, levando-as a se sentirem naturalmente humilhadas e diminuídas. No tocante ao delito de Lesão Corporal Leve (art. 209, caput, do CPM), esta restará configurada quando, a partir dos danos físicos praticados contra os Ofendidos, no contexto das atividades militares, a prova da prática desse delito restar comprovada por depoimentos das testemunhas, dos Ofendidos e pelo exame de corpo de delito. Estabelecida a reprimenda em grau de recurso, deve-se verificar a ocorrência da prescrição com base na pena em concreto, a qual deve ser declarada de ofício, caso transcorrido lapso temporal suficiente para a sua constatação entre os marcos interruptivos legalmente previstos. Considerando que, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição é referida à pena de cada crime considerado individualmente; houve, no caso em análise, o advento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, com fulcro nos arts. 123, IV e 125, inciso VII, bem como nos seus parágrafos 1º, 3º e 5º, incisos I e II, do CPM. Prescrição da pretensão punitiva retroativa reconhecida. Apelo do Ministério Público Militar provido parcialmente. Julgamento por maioria.