Jurisprudência STM 7000470-50.2022.7.00.0000 de 05 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/07/2022
Data de Julgamento
15/09/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. MPM. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. TESES DEFENSIVAS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. ENFRENTAMENTO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Para que o recurso de Embargos de Declaração seja conhecido analisa-se, tão somente, se o Embargante apontou os tópicos do Acórdão que, a seu viso, estariam ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos. Preliminar de não conhecimento da PGJM rejeitada. Decisão por unanimidade. Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos se visam apenas rediscutir teses defensivas. Ademais, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é a interna, e não a externa. A fundamentação não precisa ser extensa para ser uma verdadeira fundamentação. A concisão, na verdade, é uma virtude e em nada é incompatível com o Ordenamento Jurídico. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.