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Jurisprudência STM 7000469-94.2024.7.00.0000 de 18 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

12/07/2024

Data de Julgamento

18/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME MILITAR. ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. Nos termos da alínea “e” do inciso II do art. 9º do CPM, são crimes militares e, portanto, da competência da Justiça castrense, os crimes praticados contra a ordem administrativa militar. A Lei nº 13.491/2017 ampliou o rol de crimes considerados militares para, além daqueles elencados no próprio CPM, também processar e julgar os delitos previstos na legislação penal quando praticados no contexto de uma das alíneas do inciso II do art. 9º do Códex Penal Militar, naquilo que a doutrina passou a denominar de “crimes militares por extensão”. A inserção de dados falsos em sistema informático sob a responsabilidade da Administração Militar causa dano à ordem administrativa militar, ainda que o tal sistema esteja sob a tutela de outra instituição. Recurso em Sentido Estrito parcialmente provido para declarar a competência da JMU para processar e julgar os fatos com relação ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para que a Denúncia seja examinada à luz dos demais requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000469-94.2024.7.00.0000 de 18 de agosto de 2025