Jurisprudência STM 7000469-70.2019.7.00.0000 de 01 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
14/05/2019
Data de Julgamento
06/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TORNOU SEM EFEITO A CONVOCAÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, POR INCOMPETÊNCIA DO ESCABINATO, EM FACE DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.774/2018. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA EM FACE DA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. I. Decisão do Juiz Federal da Justiça Militar da União que afasta a convocação do Conselho Especial de Justiça, passando a atuar de forma monocrática, em virtude de o Acusado ter passado à condição de civil, tendo em vista a alteração da Lei de Organização da Justiça Militar pela Lei nº 13.774/2018. II. Em que pese a alteração do status do réu, o qual passou à condição de civil, a competência deve ser prorrogada, pois o despacho de desconstituição do escabinato foi exarado após o encerramento da instrução processual, não sendo mais possível o deslocamento da competência do citado colegiado para o juiz togado. A Decisão de deslocamento de competência interna corporis entre o escabinato e o juiz togado e vice-versa não pode se dá a qualquer tempo e deve ser cassada, pois, segundo o precedente da Suprema Corte, no julgamento da AP n º 937, "a definição do encerramento da instrução como marco para a prorrogação da competência privilegia, em maior extensão, o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal". Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime.