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Jurisprudência STM 7000469-36.2020.7.00.0000 de 08 de abril de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

13/07/2020

Data de Julgamento

18/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE. I - A Revisão Criminal não é - e não pode ser - um remédio de emprego irrestrito pelo indivíduo, porque, sem quaisquer limites, constituiria um instrumento de desenfreado questionamento das decisões condenatórias em geral e das já seladas pelo trânsito em julgado. II - Na órbita da Justiça Militar da União - e aí respeitados os traços de sua especialização -, a Revisão Criminal dos processos findos será cabível quando houver "erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento", na exata dicção do artigo 550 do Código de Processo Penal Militar. Além disso, somente será admitida nas hipóteses definidas em numerus clausus no artigo 551 do mesmo Código. III - O Requerente apenas revisita matéria de mérito da Sentença hostilizada com base na sua percepção sobre como deveria ter sido a dosimetria da pena que lhe foi aplicada. O que se observa, in casu, é uma verdadeira segunda Apelação da Sentença, o que, seguramente, não é cabível em sede de Revisão Criminal. IV - Preliminar rejeitada por unanimidade. V - Em relação aos fatos praticados em data anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, o aludido lapso temporal deve ser considerado para fins prescricionais. Dessa forma, feitos os devidos esclarecimentos, há que se decretar a extinção da punibilidade dos Requerentes, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação aos fatos ocorridos entre os anos de 2009 e 2010. VI - Os Requerentes restaram incursionados no art. 308, caput, do CPM, por 18 (dezoito) vezes. Por conseguinte, remanescem, ainda, 15 (quinze) incursões no citado dispositivo legal que não foram atingidas pelo manto prescricional. VII - Revisão Criminal parcialmente procedente para declarar extinta a punibilidade dos Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação aos fatos praticados nos anos de 2009 e 2010, com espeque no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, ambos do CPM, mantendo a pena no quantum fixado pela sentença no patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000469-36.2020.7.00.0000 de 08 de abril de 2021