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Jurisprudência STM 7000469-02.2021.7.00.0000 de 08 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/07/2021

Data de Julgamento

10/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. PRELIMINARES. NÃO INCLUSÃO DO APELO EM PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE/PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE NÃO CONFIGURADO. DOLO COMPROVADO. RECEPÇÃO DA SÚMULA Nº 3 DO STM E DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. 1. Sem motivo justo e fundamentado, não há razão para que o processo não seja julgado em ambiente virtual. Não cabe às partes escolher ou definir quando ou por qual meio o processo será julgado. 2. Não há que se falar em ausência de condição de prosseguibilidade para processamento e julgamento do crime propriamente militar de deserção, quando, no momento da Denúncia, o agente ostentava o status de militar. 3. O estado de necessidade, como excludente de culpabilidade, disposto no art. 39 do CPM, possui elementos primordiais à sua caracterização, que são a proteção de direito próprio ou de terceira pessoa; a existência de perigo atual e não provocado pelo agente; o sacrifício de direito alheio, em face da relevância do direito protegido e a inexigibilidade de conduta diversa. 4. O controle de constitucionalidade não alcança as Súmulas do STM por serem resumos das reiteradas jurisprudências da Corte e, nessa hipótese, não ocorre o caráter vinculante. 5. O crime de deserção, em tempo de paz, revela-se importante instrumento de regularidade e de funcionamento das Forças Armadas, e sua tipificação visa resguardar os bens jurídicos intrínsecos da caserna: hierarquia e disciplina. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a recepção do referido crime pela Carta Magna de 1988, não havendo violações à norma constitucional. Pedido de que julgamento não fosse realizado em sessão virtual indeferido. Decisão por maioria. Preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade/procedibilidade rejeitada. Decisão por maioria. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000469-02.2021.7.00.0000 de 08 de marco de 2022