Jurisprudência STM 7000468-17.2021.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/07/2021
Data de Julgamento
02/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DO SURSIS. PREJUDICIALIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. UNANIMIDADE. O delito encartado no art. 308 do Código Penal Militar caracteriza-se quando o agente recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi- la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Na corrupção passiva, deve haver a correspondência entre a função do agente e o recebimento ou a aceitação da promessa de vantagem. Segundo foi apurado nos autos, o Acusado, valendo-se da função que exercia, facilitou o andamento de diversos processos no âmbito da SFPC da 6ª CSM, fazendo inclusões e alterações no SIGMA, tais como concessões de CRAF e transferências de armas, sem o suporte documental necessário. A causa de aumento da pena prevista no § 1º do artigo 308 do Diploma Repressivo Castrense constitui o que a doutrina convencionou denominar corrupção exaurida, devendo ser elevada de um terço a pena do agente que, em razão da vantagem recebida ou prometida, termina praticando o ato, mas desrespeitando o dever funcional. Portanto, a incidência da causa de aumento é medida que se impõe, tendo em vista que as condutas delituosas foram perpetradas pelo Acusado com a infringência do seu dever funcional, vale dizer, em completo descompasso com a legislação de regência e do próprio procedimento adotado na 6ª CSM. Considerando a manutenção da condenação de primeiro grau à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, o pedido defensivo relativo à possibilidade da concessão do benefício da suspensão condicional da pena resta prejudicado, em razão do óbice intransponível decorrente da dicção do art. 84 do Código Penal Militar. O delito de corrupção ativa, descrito no art. 309 do Código Penal Militar, possui como núcleo do tipo a ação de dar, oferecer ou prometer vantagem indevida e deve estar vinculada a uma contraprestação do militar ou do funcionário público de praticar, omitir ou retardar o ato funcional, devendo haver um nexo entre a conduta do corruptor e a do corrompido. Apesar de a Acusada ter declarado em Juízo que desconhecia a ilegalidade dos atos praticados pelo Corréu, ainda assim admitiu que efetuou 2 (duas) transferências bancárias em seu benefício. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, a corrupção ativa, tanto quanto a passiva, é crime formal. Tão logo o autor oferece a vantagem ilícita, resta consumado. A eventual entrega da vantagem indevida ofertada é mero exaurimento da conduta típica. O elemento subjetivo do crime de corrupção ativa é o dolo, representado na consciência e na vontade de dar, oferecer ou prometer o dinheiro ou a vantagem indevida. Os autos demonstraram a existência de acordo prévio entre os Acusados, vale dizer, foram oferecidas vantagens financeiras em troca de maior celeridade na prestação dos serviços de obtenção dos Certificados de Registro junto ao SFPC da 6ª CSM. Negado provimento aos Apelos defensivos. Decisão por unanimidade.