Jurisprudência STM 7000467-61.2023.7.00.0000 de 21 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/06/2023
Data de Julgamento
14/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA PAUTA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A natureza jurídica dos Embargos de Declaração compreende a possibilidade de integralização ou de aperfeiçoamento do julgado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Se a Defesa opõe os Embargos de Declaração para discutir matéria absolutamente estranha ao objeto do Acórdão recorrido, os requisitos de cabimento não se mostram preenchidos. 3. Os Embargos de Declaração, opostos em sede de Recurso de Apelação, para revisitar matéria apreciada e decidida via despacho monocrático, o qual poderia ter sido desafiado mediante a interposição de Agravo Interno (preclusão temporal), são manifestamente incabíveis. 4. Inexistindo defeito no Acórdão embargado e estando a oposição carente de seus requisitos, os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos. 5. Preliminar acolhida. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão por unanimidade.