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Jurisprudência STM 7000467-32.2021.7.00.0000 de 31 de agosto de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

02/07/2021

Data de Julgamento

02/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. IMBRICADA MÉRITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. DOLO DIRETO. COMPROVAÇÃO DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. ART. 290 DO CPM. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO IMEDIATO E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO MILITAR. CONDUTA DE ALTA REPROVABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Preliminar de nulidade do processo pelo comprometimento da materialidade delitiva suscitada pela DPU e pelo Representante da PGJM. Não obstante a alegação defensiva sobre a ilicitude da revista pessoal e da nulidade da apreensão do cigarro de maconha, a tese não merece acolhida. A apreensão da substância entorpecente constitui prova lícita. Não havendo de se arguir a suposta nulidade do conjunto probatório, tampouco o desentranhamento das provas dos autos. Preliminar não conhecida por estar imbricada com o mérito recursal, nos termos do art. 81, § 3º, do RISTM. Decisão unânime. II. A autoria e a materialidade delitivas se encontram caracterizadas em face da prova testemunhal e da prova pericial, nessa ordem. III. A conduta de portar substância entorpecente no interior de área sujeita à Administração Militar, descrita no art. 290 do CPM, está configurada nos autos. IV. O dolo se encontra delineado na conduta do Réu. A ofensividade ao bem jurídico tutelado é de extrema gravidade, não podendo se falar em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do Réu, tampouco em inexpressividade da lesão jurídica provocada. V. O réu possuía plena capacidade mental, sendo responsável criminalmente pela sua conduta. VI. Em que pese o esforço da Defesa, descabe falar em inconstitucionalidade da criminalização do uso de drogas, porque em se tratando de substância entorpecente, proscrita em lei, em ambiente sujeito à Administração Militar, seja em pequenas quantidades, independente da natureza da droga ilícita, trará efeitos devastadores no seio da caserna. Além de colocar a saúde pessoal e dos seus colegas em perigo, também repercutirá muito negativamente nas tropas militares, colocando em risco a regularidade da OM. VII. O bem jurídico tutelado pela legislação penal castrense sempre será diverso da legislação penal comum, aquele terá um plus, qual seja, haverá proteção a um bem jurídico mediato, isto é, a proteção às instituições militares e o seu bom funcionamento. VIII. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.343/2006 não se aplicam ao Código Penal Militar, em razão de este já possuir a respeito previsão legal específica. IX. A Sentença não merece reparo. X. Conhecimento do Apelo. Decisão por unanimidade. XI. Desprovimento do Apelo. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000467-32.2021.7.00.0000 de 31 de agosto de 2022