Jurisprudência STM 7000467-27.2024.7.00.0000 de 12 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/07/2024
Data de Julgamento
28/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,ART. 302, CPM - INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. INGRESSO CLANDESTINO (ART. 302 DO CPM). ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. GRADAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MEIOS EMPREGADOS. REGISTRO AUDIOVISIUAL. FATO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese da Defesa de “erro de proibição” ou “erro de fato” e de ausência de dolo, uma vez que as provas documentais, testemunhais e periciais produzidas demonstraram que o local em questão era restrito e estava devidamente sinalizado. 2. Cada agente teve consciência da irregularidade da sua ação, devendo ser responsabilizado individualmente pela sua presença física em local militar protegido, não sendo viável a gradação na responsabilização pela pratica do delito, não sendo aplicável o § 3º do art. 53 do CPM. 3. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 72, III, “d”, do CPM, não deve ser aplicada, uma vez que a autoria não era ignorada e nem imputada a outra pessoa. 4. A divulgação do ingresso clandestino nas redes sociais não pode ser considerada meio para execução do delito em questão por se tratar de ato posterior à consumação do delito, devendo ser excluída tal circunstância desfavorável do cálculo da pena. 5. Apelo da Defesa parcialmente provido. Decisão unânime.