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Jurisprudência STM 7000466-18.2019.7.00.0000 de 17 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

13/05/2019

Data de Julgamento

10/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,RESSARCIMENTO DO DANO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CARREGADOR DE FUZIL. NÃO OCORRÊNCIA DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DOLO CONFIGURADO. PECULATO CULPOSO. BEM APREENDIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 303, § 4º, DO CPM. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. 1. A alegação do Réu, no sentido de que se esqueceu de devolver o carregador de fuzil que lhe havia sido entregue por ocasião do serviço, deixa de ter qualquer utilidade para sua Defesa no momento em que esse Acusado, alertado sobre seu ato falho, prefere não devolver imediatamente o bem pertencente à Administração Militar. A partir desse instante, passa a se configurar a vontade livre e consciente de se apropriar da coisa alheia móvel que estava em sua posse. 2. Uma vez que o bem não foi devolvido, mas sim apreendido, não há que se falar em reparação do dano apta a permitir que o acusado do delito de peculato culposo tenha sua punibilidade extinta nos termos do art. 303, § 4º, do CPM. 3. Se não há provas suficientes de que a negligência observada tenha sido determinante para o êxito da conduta de quem se apropriou do bem, imperiosa se faz a absolvição do encarregado da guarda do material em relação ao peculato culposo, com fulcro no art. 439, alínea "e", do CPPM. 4. Extingue-se a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa, se, entre o recebimento da Denúncia e o presente julgamento, transcorreu o lapso temporal necessário à sua declaração. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Prescrição declarada em relação à conduta do segundo Réu. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000466-18.2019.7.00.0000 de 17 de outubro de 2019