Jurisprudência STM 7000466-18.2019.7.00.0000 de 17 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/05/2019
Data de Julgamento
10/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,RESSARCIMENTO DO DANO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CARREGADOR DE FUZIL. NÃO OCORRÊNCIA DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DOLO CONFIGURADO. PECULATO CULPOSO. BEM APREENDIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 303, § 4º, DO CPM. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. 1. A alegação do Réu, no sentido de que se esqueceu de devolver o carregador de fuzil que lhe havia sido entregue por ocasião do serviço, deixa de ter qualquer utilidade para sua Defesa no momento em que esse Acusado, alertado sobre seu ato falho, prefere não devolver imediatamente o bem pertencente à Administração Militar. A partir desse instante, passa a se configurar a vontade livre e consciente de se apropriar da coisa alheia móvel que estava em sua posse. 2. Uma vez que o bem não foi devolvido, mas sim apreendido, não há que se falar em reparação do dano apta a permitir que o acusado do delito de peculato culposo tenha sua punibilidade extinta nos termos do art. 303, § 4º, do CPM. 3. Se não há provas suficientes de que a negligência observada tenha sido determinante para o êxito da conduta de quem se apropriou do bem, imperiosa se faz a absolvição do encarregado da guarda do material em relação ao peculato culposo, com fulcro no art. 439, alínea "e", do CPPM. 4. Extingue-se a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa, se, entre o recebimento da Denúncia e o presente julgamento, transcorreu o lapso temporal necessário à sua declaração. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Prescrição declarada em relação à conduta do segundo Réu. Decisão unânime.