Jurisprudência STM 7000465-96.2020.7.00.0000 de 30 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
10/07/2020
Data de Julgamento
22/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,SOBRESTAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. DESERÇÃO DE OFICIAL. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. A despeito da Decisão do Juízo apontado coator dando conta de que o Paciente não deva ser preso, conforme estatui o art. 452 do Código de Processo Penal Militar, o pedido principal da presente impetração é o de trancamento da ação penal militar, com o seu respectivo arquivamento, por falta de justa causa para a sua deflagração, tendo em vista a ausência de dolo na conduta do Paciente. Preliminar de prejudicialidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que somente se apresenta juridicamente possível na via estreita do habeas corpus quando se verificar, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à sua instauração, consubstanciada na constatação, prima facie, de atipicidade da conduta, de incidência de causa excludente de culpabilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Consoante disposto no art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Peça Acusatória deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Trata-se da essência do Princípio da Obrigatoriedade. Considerando o delito encartado no art. 187 do Código Penal Militar, segundo o qual o delito de deserção é de mera conduta, bastando para a sua consumação a ausência injustificada da Unidade em que serve, ou do local onde o militar deveria estar, tendo sido apresentado o respectivo Termo de Deserção, é possível concluir que a Denúncia oferecida pelo Órgão ministerial possui os elementos mínimos descritos nos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. Nessas circunstâncias, deve prosseguir a instrução processual, devendo ser privilegiado o Princípio in dubio pro societate, não sendo possível acolher o argumento defensivo da ausência de justa causa, tampouco de inépcia da Exordial Acusatória. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.