Jurisprudência STM 7000465-62.2021.7.00.0000 de 06 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
02/07/2021
Data de Julgamento
10/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO. REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. CONFISSÃO. LAUDOS. LOCAL DE APREENSÃO. ENDEREÇO EQUIVOCADO. MERA IRREGULARIDADE. LISURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Acórdão condenatório, conforme a jurisprudência do STM e do STF, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva - art. 125, § 5º, II, do CPM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A confissão, em harmonia com os demais elementos dos autos, constitui prova. Por meio dela, o réu reforça as demais provas dos autos, porquanto inexistem, em regra, motivos para alguém assumir a prática de ilícitos que podem cominar na sua condenação. 3. Se no Laudo Preliminar ou no Definitivo contiver mero erro material, plenamente esclarecido pelas demais informações acostadas aos autos, a sua validade será preservada e, por consequência, a cadeia de custódia permanecerá hígida. 4. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.