Jurisprudência STM 7000465-28.2022.7.00.0000 de 25 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
14/07/2022
Data de Julgamento
15/09/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA. Embora a conduta imputada ao Denunciado tenha sido minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelo art. 77 do Código de Processo Penal Militar, bem como que este Relator vem se posicionando ao longo do tempo no sentido de que, se as condutas narradas constituírem, em tese, delito tipificado no Código Castrense, é mister aguardar a dilação probatória, principalmente porque vigora nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, analisando detidamente todas as circunstâncias do caso em exame, ao meu sentir, excepcionalmente, os argumentos ministeriais não merecem prosperar, devendo ser mantida a Decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embora o crime de ingresso clandestino seja de mera conduta e não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, as circunstâncias que se descortinaram nos presentes autos revelam situação de excepcionalidade tamanha que não se vislumbra elementos aptos a configurar a justa causa para uma persecução penal nos termos delineados pelo Órgão de Acusação, mormente porque a situação de penúria pela qual passa o Denunciado já evidencia verdadeiro estado de necessidade.~ Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão por unanimidade.