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Jurisprudência STM 7000464-77.2021.7.00.0000 de 24 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

02/07/2021

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. ORDEM EMANADA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. NEGATIVA. ASSUNTO AFETADO AO SERVIÇO DA CASERNA. INFRAÇÃO AO PRECEITO INCRIMINADOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Caracteriza o delito previsto no art. 163 do CPM (recusa de obediência) a conduta de Soldado do Exército que descumpre ordem relativa à matéria de serviço emanada de Oficial-Superior. A alegação de que a recusa de obediência foi perpetrada com a finalidade de comprovar tratamento ríspido e ofensivo oriundo de superior hierárquico não justifica a adoção de comportamento típico, quando lhe era exigível conduta diversa, e impõe a responsabilização criminal do infrator. Embargos Infringentes rejeitados para mantença integral do Acórdão impugnado. Decisão por maioria.