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Jurisprudência STM 7000464-48.2019.7.00.0000 de 10 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

13/05/2019

Data de Julgamento

07/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.774/2018. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Com o advento da Lei nº 13.774/2018, debate-se a competência de Juiz Federal da Justiça Militar da União quanto ao processamento e julgamento monocrático de militar licenciado e a declaração de tal competência em crimes praticados antes de sua vigência, suprimindo, desta forma, a atribuição do CPJ. O Decisum primevo baseou-se na atração da competência exclusiva do Juiz singular, com base no licenciamento do réu das Fileiras do Exército Brasileiro. O simples licenciamento do agente não acarreta na incompetência do Conselho Permanente de Justiça para o julgamento do feito, segundo o princípio do tempus regit actum, dado que, ao tempo do cometimento do delito, o agente era militar ativo, atuando no exercício de sua função e em área sujeita à administração castrense, devendo ser submetido ao escabinato. A lei nº 13.774/2018 redefiniu somente as atribuições dos juízes de 1ª instância da JMU. O antes Juiz- Auditor que atuava dentro dos Conselhos de Justiça, em escabinato, transforma-se em Juiz Federal da Justiça Militar da União, com atribuições monocráticas de processamento e julgamento daqueles que se inserem no art. 30 da LOJM. O que sucede é uma ampliação das atribuições da 1ª instância da JMU, outorgando ao juiz singular julgamento monocrático de civis. Mas seu processamento pertence à Corte Penal Especializada pelo cometimento de crimes militares. Não há falar em erro procedimental, sendo real a possibilidade do Juiz, monocraticamente, julgar o presente feito, sem que este seja submetido ao CPJ nos casos que envolvam civis, se assim a lei disser. Deriva-se do Princípio da Imediata aplicação da Lei Processual. Verifica-se que, no caso em pauta, não se trata de civil, mas sim de ex-militar, que perde sua patente após o ocorrido. Por conseguinte, Juiz Federal da Justiça Militar não se encontra autorizado ao julgamento monocrático do feito. Recurso provido por maioria. Reforma da Decisão recorrida, para manter a competência ao CPJ.


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