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Jurisprudência STM 7000464-14.2020.7.00.0000 de 17 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

10/07/2020

Data de Julgamento

08/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DPU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE HC Nº 191572/RJ STF. RECURSO INADMITIDO NÃO TEM O CONDÃO DE FORMAR COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. MAIORIA. Inobstante a legislação castrense trazer a possibilidade do manejo de variados recursos, com o fito de privilegiar a ampla defesa e o contraditório, nenhum deles pode servir de munição para que a defesa busque, obstinadamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pretensão punitiva se dará em face da inércia estatal e, dessa forma, quando o Estado agir dentro dos prazos estabelecidos na legislação material, não se poderá falar em prescrição. Com o escopo de tornar o sistema de justiça mais eficaz é que o legislador, em 2007, possibilitou que o acórdão condenatório fosse um dos marcos interruptivos da prescrição, por meio do inciso IV do art. 117 do CP comum e, atualmente, o STF tem estendido tal entendimento para o acórdão confirmatório. Ainda quanto à prescrição, esta Justiça Castrense vem aplicando a alteração do § 1º do art. 110 do CP comum, que trata da impossibilidade de ocorrência da prescrição entre a data do fato e da denúncia, embora também não tenha havido similar alteração no CPM. Em que pese não tenha ocorrido a mesma alteração na legislação material castrense, a eficácia e a economia processual, além da uniformização de jurisprudência sobre o tema, pugnam que esta Corte Especializada dê idêntico entendimento, ou seja, que o Acórdão Confirmatório interrompa a prescrição. Repisem-se, ainda, que o recurso capaz de fazer coisa julgada é aquele conhecido por esta Corte e somente a partir desse fato, com a consequente publicação, é que se terá o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000464-14.2020.7.00.0000 de 17 de novembro de 2020