Jurisprudência STM 7000464-09.2023.7.00.0000 de 07 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/06/2023
Data de Julgamento
20/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM FRENTE AOS TRATADOS INTERNACIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ART. 290 DO CPM PELA LEI Nº 13.491/2017. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 290 DO CPM PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CPM. INVIABILIDADE. MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/95. DESCABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Confere-se ao porte de substância entorpecente a natureza de crime de perigo abstrato, não se exigindo que o dano venha, efetivamente, a ocorrer. Trata-se de crime de mera conduta, no qual não há a necessidade de se materializar o prejuízo, bastando a presunção de perigo para sua reprovação. A despeito de o apelante ter exercido o direito constitucional de permanecer em silêncio durante seu interrogatório perante o Juízo de primeiro grau, tal prerrogativa não lhe exime da responsabilidade de seus atos, uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, sobretudo, pelos depoimentos das testemunhas, que foram corroborados pelos demais elementos de prova juntados aos autos. A norma penal insculpida no Art. 290 do CPM não vai de encontro à Constituição Federal de 1988, na medida em que o Direito Penal Militar tutela bens jurídicos próprios da vida na caserna, e, em razão disso, reprime o porte de substância entorpecente com maior rigor no âmbito castrense do que no meio civil. Não é possível a aplicação do Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 nesta Justiça Especializada, na medida em que existe previsão específica sobre o assunto no Art. 290 do CPM, fundamentado no princípio da especialidade, o qual está em harmonia com o Texto Constitucional e com o entendimento desta Corte, materializado no Enunciado Sumular nº 14. Este Tribunal tem o entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do princípio da proporcionalidade nos crimes de porte ou utilização de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar não é capaz de afastar a tipicidade da conduta do infrator. Embora o Art. 290 deixe de fazer distinção entre o portador e o negociante de drogas, certo é que não haverá discrepância na cominação da pena, pois cabe ao juiz da causa, durante a fase da dosimetria, valorar a conduta do infrator no caso concreto, distinguindo, assim, o usuário do traficante. A constatação de ínfima quantidade de substância entorpecente em poder do acusado, no ambiente militar, não é capaz de refutar a tipicidade da ação criminosa. Introduzir entorpecente em área sob Administração Militar não se alinha com os princípios basilares das Forças Armadas. Esta Corte de Justiça, desde logo, se manifestou quanto à constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, especificamente o Art. 290 do CPM. Dúvidas não há de que houve o crime em questão, sendo irrelevante o fato de o militar ter ou não feito uso de drogas no interior da Unidade Militar, uma vez que, ao levar substância entorpecente para dentro do aquartelamento em que servia, ele já incorreu no referido delito. O conjunto probatório é farto e comprova a prática do delito, não existindo nenhum elemento em condições de afastar a comprovação dos fatos ilícitos imputados ao Apelante. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.