Jurisprudência STM 7000463-87.2024.7.00.0000 de 18 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR
Data de Autuação
11/07/2024
Data de Julgamento
29/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,ERRO DE PROCEDIMENTO.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO DE PRAÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ART. 396 E 396-A DO CPP). SUPOSTA DECISÃO TUMULTUÁRIA. ALEGADA SUBVERSÃO DE RITO PELO JUÍZO A QUO. INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. ATO IMPUGNADO INEXISTENTE NOS AUTOS. PRELIMINAR MINISTERIAL. INÉPCIA DA INICIAL. ACOLHIMENTO. CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Defesa Pública alega que o Juízo de origem incorreu em erro, por subverter o rito estabelecido no CPPM para o delito de Deserção, ao abrir prazo para a resposta à acusação e estabelecer a audiência em um só ato, além de suprimir o prazo para a apresentação do rol de testemunhas. 2. O MPM, a seu turno, sustenta que a Correição parcial não deve ser conhecida, em razão da inépcia de sua Peça Inaugural, por ausência de causa de pedir, diante da inexistência de erro ou ato tumultuário no processo, pois a decisão impugnada sequer existe, menos ainda as fases processuais referidas. 3. A DPU incorreu em notório equívoco na formulação de sua tese, sobretudo ao buscar amparo na decisão que concedeu prazo para a apresentação de resposta à acusação, arguindo que tal ato teria causado tumulto no rito processual, com a antecipação da fase de apresentação de provas, que, na sua visão, deve pautar-se pelos ditames do art. 417, § 2º, do CPPM, uma vez que o ato judicial impugnado não consta dos autos originários. 4. A causa de pedir, composta pelos fatos e fundamentos do pedido, apresenta-se como requisito essencial de qualquer petição inicial, nos termos do inciso III do art. 319 do CPC. Sua imprescindibilidade decorre do nexo primordial exigido entre a argumentação fática e teórica apresentada e o resultado jurídico pretendido, ou seja, o pedido. 5. In casu, é patente a inadequação da argumentação defensiva com o cenário processual do feito originário, de modo que, ausente a causa de pedir, a petição não se mostra apta a atingir o fim a que se destina, porque a pretensão deduzida não possui o embasamento fático-teórico necessário para a sua apreciação e julgamento, configurando a denominada petição inepta. 6. Não conhecimento da Correição Parcial. Decisão unânime.