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Jurisprudência STM 7000463-29.2020.7.00.0000 de 07 de abril de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Data de Autuação

10/07/2020

Data de Julgamento

23/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDITORIAS DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR. MESMO FATO APURADO EM DIFERENTES INQUÉRITOS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO PELA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 98 DO CPPM. INAPLICABILIDADE DO ART. 94 DO CPPM. COMPETÊNCIA FIRMADA EM FAVOR DA 1ª AUDITORIA DA 1ª CJM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Auditoria da 1ª CJM, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM. In casu, sobre o mesmo fato foram instaurados dois inquéritos policiais: um no âmbito da Justiça Militar, na 1ª Auditoria da 1ª CJM, e o outro no âmbito da Polícia Federal, que foi encaminhado para a 4ª Auditoria 1ª CJM. O IPM distribuído à 1ª Auditoria da 1ª CJM em 20/07/18, teve a Denúncia recebida em 04/12/2019, originando a Ação Penal em questão. Por sua vez, o IP advindo da Polícia Federal foi distribuído à 4ª Auditoria da 1ª CJM em 12/6/2019, a qual, desconhecendo a existência do IPM em trâmite na 1ª Auditoria, proferiu decisão de arquivamento do IP em 14/10/2019. Diante desse arquivamento, o Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, atendendo ao pedido da Defesa, declinou de sua competência para apreciar a Ação Penal Militar, em favor da 4ª Auditoria da 1ª CJM, que, de igual modo, entendeu que não é competente para apreciar o feito, suscitando o presente Conflito Negativo de Competência. O Código de Processo Penal Militar dispõe que, quando na sede da Circunscrição Judiciária Militar houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, a distribuição anterior tornará prevento o Juízo, nos termos do art. 98 do CPPM. Destarte, considerando que as Auditorias envolvidas na questão possuem idêntica competência, seja em razão da matéria, seja em razão do lugar, a competência firmar-se-á pela distribuição, e não pela prática anterior de ato decisório (art. 94 do CPPM), hipótese que se restringe a conflitos entre Juízos de Circunscrições Judiciárias diferentes. Assim, considerando que o IPM foi distribuído à 1ª Auditoria da 1ª CJM em 20/07/18, portanto, em data anterior à distribuição do IP à 4ª Auditoria da 1ª CJM, efetuada em 12/6/2019, conclui-se que o Juiz Natural competente para atuar no feito é o Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, eis que a distribuição anterior torna prevento o Juízo para conhecer do mesmo fato, nos termos do art. 98 do CPPM. Por conseguinte, fixada a competência em favor do Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, resta afastada a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, aduzida pela Defesa. Conflito Negativo de Competência julgado procedente, para firmar a competência do Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000463-29.2020.7.00.0000 de 07 de abril de 2021